P O R T A R I A Nº 39 DE 04 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e considerando o disposto na Lei 4.167/97 – Estatuto do Magistério Público Municipal; Lei Orgânica do Município de Maceió; e Leis nº.5.313/03 e 5.630/07, que tratam da Eleição de Diretores e Vice-Diretores no Município de Maceió.
RESOLVE:
TORNAR PÚBLICO, O Regulamento Para Eleição dos Diretores e Vice-Diretores das Escolas da Rede Municipal de Educação
REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MACEIÒ – 2011
REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O presente regulamento tem por finalidade estabelecer as normas para a realização de eleição para a função de Diretor e Vice-Diretor nas Unidades Escolares da Rede Municipal, em conformidade com a LDBEN, Lei nº 9.394/96, Lei nº. 4.167/93, art. 2º que altera o § 1° da Lei nº. 5.313/03, Lei 5.630/07, e a Lei nº. 4.937/00, art. 12 – que estabelece a criação de gratificações para a função de Diretor e Vice-Diretor em cada unidade escolar.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
Art. 1º - O Processo de Eleição será coordenado por uma Comissão Eleitoral Central (CEC), segundo as normas constantes neste regulamento.
Art. 2º - A Comissão Eleitoral Central (CEC) será composta de 12 membros, sendo:
a) Três representantes do SINTEAL
b) Três representantes da SEMED
c) Três representantes de entidades oficiais dos alunos.
d) Três representantes de entidades oficiais de pais.
§ 1º - Os representantes a que se refere o caput deste artigo serão escolhidos por seus respectivos órgãos e entidades.
§ 2º - A indicação dos representantes de cada segmento deverá ser encaminhada oficialmente à Secretaria Municipal de Educação, que acompanhará todo o desenvolvimento dos seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão será designada através de Portaria baixada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º - Em sua primeira reunião, a Comissão Eleitoral Central escolherá entre seus membros um Presidente, um Vice – Presidente, um primeiro e um segundo Secretário.
§ 5º - Serão participantes, como observadores, para possíveis consultas e esclarecimentos: TER, MP, OAB, SINDSPREF, SINTEAL e COMED.
§ 6º - As decisões tomadas em reunião ordinária e/ou extraordinária só terão validade se aprovada na 1ª convocação, com a presença de 02 (dois) membros por segmento; na 2ª convocação, 30 minutos depois, com a presença mínima de 01 (um) representante por segmento e na 3º convocação, 15 minutos depois, com a presença mínima de 01 (um) representante de 03 (três) segmentos.
§ 7º - A partir da deflagração do pleito 2011, os membros da CEC que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativas, serão substituídos.
Art. 3º - Compete à Comissão Eleitoral Central:
I. Construir o regulamento revisando-o e alterando-o na forma da lei;
II. Construir o Edital;
III. Receber inscrições de candidatos e suas respectivas Chapas;
IV. Receber, conferir e impugnar, quando couber, a documentação de inscrição;
V. Receber, analisar e julgar os recursos impetrados;
VI. Conferir os documentos apresentados, no ato da inscrição da Chapa;
VII. Impugnar as Chapas quando não houver preenchimento dos pré–requisitos exigidos para a inscrição;
VIII. Elaborar e enviar à Comissão Eleitoral Escolar as cédulas, atas, folhas de inscrição e boletim de apuração;
IX. Supervisionar e fiscalizar a campanha eleitoral em todas as etapas;
X. Supervisionar e fiscalizar o processo eleitoral em todas as etapas;
XI. Providenciar urnas;
XII. Providenciar a impressão das cédulas uma semana antes da eleição;
XIII. Resolver os casos omissos;
XIV. Instruir a Comissão Eleitoral Escolar sobre o desenvolvimento do processo eleitoral;
XV. Manter toda documentação da eleição arquivada durante o período de 06 (seis) meses, salvo eventual existência de processo ou recurso judicial;
XVI. Designar oficialmente um técnico do Departamento de Gestão Democrática para representar a Comissão Eleitoral Central nas escolas quando a comissão não puder comparecer;
XVII. Realizar a palestra de deflagração do pleito 2011, com parceria do TRE, OAB, MP e outros
XVIII. Realizar palestra com os pré-candidatos das Unidades Escolares do pleito de 2011, com parceria do TER, OAB, MP, CAE, FUNDO, Procuradoria do Município (PGM), COMED e outros;
XIX. Conferir a lista de votantes das Unidades Escolares com o Educacenso, em parceria com o Departamento de Gestão Democrática;
XX. A Comissão Eleitoral Central se fará presente ou representada na escola, juntamente com um técnico do Departamento da Gestão Democrática.
XXI. Distribuir o material de apoio às eleições;
XXII. Assessorar todas as escolas no dia da eleição, observando:
· Organização das secções eleitorais;
· Cadastro nominal dos votantes;
· Disponibilidade das urnas, lacres, cédulas e mapas de apuração;
· Verificar se as mesas receptoras/escrutinadoras estão com os seus respectivos mesários.
XXIII. Divulgar o processo eleitoral da Rede Pública Municipal através de emissoras de rádio, visitas in loco, cartazes, faixas, etc.;
XXIV. Divulgar o resultado do processo eleitoral e encaminhar para a publicação;
XXV. Reunir os elos de referência das escolas para:
· Estudos de documentos;
· Orientações e
· Esclarecimentos.
XXVI. Acompanhar o processo eleitoral nas Unidades Escolares;
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR
Art. 4º - Em cada Estabelecimento de Ensino será instituída uma Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 5º - A Comissão Eleitoral Escolar deverá ser composta por quatro membros do Conselho Escolar, escolhida em reunião ordinária, sendo 01 (um) representante de cada segmento, licenciando-se os conselheiros candidatos a partir da data de inscrição e a relação dos mesmos deverá ser entregue com a ata à Comissão Eleitoral Central até 24 de agosto de 2011.
§ 1º Nas escolas que não possuem o segmento aluno, será acrescentado mais um pai.
§ 2º Em sua primeira reunião, a Comissão Eleitoral Escolar escolherá, entre seus membros, o Presidente, Vice – Presidente, primeiro e segundo Secretário.
Art. 6º - Nenhum candidato poderá fazer parte da Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 7º - A Comissão Eleitoral Escolar não poderá se envolver direta e/ou indiretamente na campanha do(s) candidato(s).
Art. 8º - Compete à Comissão Eleitoral Escolar:
I. Estudar os documentos que legitimam o processo eleitoral (Lei, Decreto, Regulamento e Edital);
II. Entregar todo o material necessário à Mesa Receptora no dia da votação;
III. Determinar os locais para instalação das urnas;
IV. Providenciar, junto à secretaria da escola, a lista do Educacenso impressa, incluindo-se os alunos matriculados até 29 de julho do ano em curso, excluindo-se os desistentes e evadidos.
V. Supervisionar o cadastramento dos eleitores a ser realizado pela secretaria da escola, assim como encaminhar o mesmo à Comissão Eleitoral Central – CEC até 30 (trinta) dias após a deflagração do pleito, ficando para correção até o dia 11 de outubro do ano corrente, de acordo com o Educacenso, sob pena da suspensão do pleito.
VI. Supervisionar o Processo Eleitoral da Escola;
VII. Delimitar, se necessário, locais para fixação de propagandas, preservando o prédio escolar;
VIII. Fornecer credenciais para os fiscais;
IX. Receber da Comissão Eleitoral Central –CEC- as urnas, levando-as para a escola com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
X. Fazer chegar aos candidatos e à comunidade escolar (professor, funcionário, aluno e pai ou responsável, constantes na matricula), o regulamento, os critérios e as resoluções da eleição;
XI. Resolver questões junto à Comissão Eleitoral Central que não estejam contempladas no regulamento.
XII. Divulgar na Unidade Escolar o resultado oficial da eleição.
SEÇÃO III
DO VOTO
Art. 9º - O sufrágio será direto e secreto para todos os envolvidos no pleito.
§ 1º - O voto será facultativo.
§ 2º - Será necessário uorum mínimo de 1/3 (um terço) do total de integrantes da Comunidade Escolar, com direito a voto para abertura das urnas.
§ 3º - Caso o uorum mínimo não seja atingido, caberá à Comissão Eleitoral Central convocar uma nova eleição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mantidos os mesmos critérios.
§ 4º Persistindo a não obtenção de uorum, o (a) Secretário (a) de Educação Municipal indicará, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento, um interventor que terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização da nova eleição.
Art. 10º - A eleição será realizada das 08h às 18h nas escolas em que funcionam os dois turnos e das 08h às 21h nas escolas em que funcionam os três turnos.
SEÇÃO IV
I – DOS PARTICIPANTES DA ELEIÇÃO
Art. 11 – São participantes da Eleição:
I. Todos os alunos matriculados até 29 de julho de 2011 na Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino e os que estão incluídos no Educacenso, a partir dos 16 anos de idade, excluindo-se os evadidos e os desistentes;
II. Todos os integrantes da carreira do magistério em efetivo exercício na Unidade Escolar, exceto horistas;
III. Todos os integrantes do corpo de funcionários em efetivo exercício na Unidade Escolar;
IV. Todos os pais ou responsáveis de alunos devidamente matriculados na Unidade Escolar, cadastrados pela Comissão Eleitoral Escolar.
§ 1º - Os pais ou responsáveis que tiverem mais de um aluno matriculado até 29 de julho de 2011 na Unidade Escolar deverão votar uma única vez.
§ 2º - Não será permitido o voto por procuração e nem por correspondência.
§ 3º - Professores e funcionários que tiverem filhos matriculados na Unidade Escolar deverão escolher o segmento em que votará.
II – A PARIDADE DA PROPORCIONALIDADE
Art. 12 – Haverá paridade com proporcionalidade entre os quatro segmentos no artigo anterior de forma a assegurar peso eleitoral idêntico a cada segmento.
§ 1º - Para o cálculo de paridade e da proporcionalidade deverá ser utilizado o número total de votantes de cada segmento da comunidade.
§ 2º - Cada segmento (magistério, funcionários, pais e alunos) representará ¼ (um quarto = 25%) do total de votos da comunidade para efeito dos cálculos, a fim de indicar o nome mais votado.
§ 3º - Nas Unidades de ensino de educação infantil (creche e pré-escola) onde não há alunos em idade de votar, cada um dos segmentos que participar da eleição (pais, magistério e funcionários) representará 1/3 (um terço = 33,3%) do total de votos, para efeito de cálculo.
SEÇÃO V
DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Art. 13 – O calendário eleitoral obedecerá aos seguintes prazos:
I. Deflagração do Pleito eleitoral: 14 de julho de 2011;
II. Assessoria pedagógica para construção do Projeto de Gestão composta por técnicos das DGE e DIGEN: de 02 de agosto até 15 de agosto de 2011;
III. Constituição da CEE: de 18 a 29 de julho de 2011;
IV. Construção da lista de votantes: de 14 de julho a 15 de agosto de 2011;
V. Palestra para os candidatos: 20 de setembro de 2011;
VI. Inscrição de candidatos e recebimento do Projeto de Gestão pela Comissão Eleitoral Central: de 29 de agosto a 09 de setembro de 2011, das 9h às 12h e das 13h às 16h;
VII. Prazo de impugnação da chapa: de 29 de agosto a 19 de outubro de 2011;
VIII. Prazo para recurso após período de inscrição da chapa: de 12 a 13 de setembro de 2011;
IX. Prazo para homologação: até 21 de setembro de 2011;
X. Período oficial de campanha: de 22 de setembro de 2011 a 21 de outubro de 2011;
XI. Retirada de toda propaganda eleitoral das escolas: 22 de outubro de 2011;
XII. Sem atividades eleitorais nas escolas: 24 e 25 de outubro de 2011:
XIII. Eleição de Diretor e Vice – Diretor: 26 de outubro de 2011;
XIV. Apuração dos votos: ocorrerá nas escolas, após o termino do pleito;
XV. Publicação do resultado do pleito no Diário Oficial do Município: 28 de outubro de 2011;
XVI. Nomeação e Posse de Diretores e Vice-Diretores: para os que iniciam o mandato em janeiro de 2012;
XVII. Nomeação e Posse de Diretores e Vice-Diretores: para os que iniciam o mandato em maio de 2012.
SEÇÃO VI
DOS CANDIDATOS
Art. 14 – Serão elegíveis às funções de Diretor e Vice-Diretor os integrantes do Magistério Público Municipal lotado e com efetivo exercício há mais de um ano na Unidade Escolar e que possuam Habilitação de Nível Superior Plena, conforme a LDBEN, Lei nº 9.394/96, Lei nº. 5.313/03, Lei nº. 4973/00 e a Lei nº. 4.937/00.
Parágrafo Único – A comprovação de experiência no magistério deverá ser expedida pelo Setor de Recursos Humanos da Semed.
Art. 15 – O candidato deverá pertencer ao Quadro do Magistério do Município, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.
I. Na vacância do candidato a Diretor ou Vice-Diretor, no período do processo eleitoral, o substituto provisório terá assegurado o direito de candidatar-se em igualdade de condições, desde que esteja em conformidade com o Art. 14, até 01 (um) dia anterior da eleição, ficando subjúdice.
Art. 16 – O registro da Chapa deverá ser feito seguindo os requisitos estabelecidos neste regulamento.
I. As Chapas da Unidade Escolar serão identificadas pelo número de ordem da inscrição, não podendo constar o nome de pessoas ou do estabelecimento de ensino;
II. Nenhum candidato poderá figurar simultaneamente em mais de uma chapa;
III. O pré-candidato deverá apresentar Certidões Negativas da PGM (Procuradoria Geral do Município) e da PGE (Procuradoria Geral do Estado), informando que o mesmo não responde a nenhum processo ou inquérito administrativo;
IV. As chapas com pedido de registro apresentarão, no dia da inscrição, um Projeto de Gestão, segundo um modelo de estrutura para organização, aprovado pela C.E.C. A DGE e a DIGEN designarão uma equipe que irá orientar a elaboração do Projeto de Gestão da chapa;
V. Os candidatos que estão pleiteando reeleição, que exercem ou exerceram a função de tesoureiro ou de presidente do Conselho Escolar (Unidade Executora) deverão, também, apresentar declaração de adimplência, emitida pela coordenação do FUNDO da Secretaria Municipal de Educação. Entende-se por adimplência a entrega da prestação de contas de todos os recursos destinados à escola até dezembro de 2010;
VI. É vedada a constituição de chapa aos candidatos que têm grau de parentesco até o segundo grau civil.
Art. 17 – Os candidatos às funções de Diretor e Vice-Diretor deverão se afastar de todos os conselhos na área da educação aos quais estiverem vinculados, a partir da inscrição, podendo retornar às atividades nos conselhos, logo após o término do Processo Eleitoral.
SEÇÃO VII
DA CAMPANHA
Art.18 – É vedada a interferência político-partidária dentro do Estabelecimento de Ensino durante o período de campanha para Diretor e Vice-Diretor da Escola.
Art. 19 – Todo candidato terá o direito de participar de todas as reuniões de pais, alunos, professores e funcionários que sejam realizadas na escola durante a Campanha Eleitoral.
Art. 20 – A propaganda dos candidatos na Unidade Escolar não deverá prejudicar o bom andamento das atividades escolares ou danificar o prédio da Escola, sendo fiscalizada pela Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 21 – A Comissão Eleitoral Escolar garantirá espaço para propaganda escrita, divulgação da campanha e apresentação dos candidatos para a comunidade escolar e respectivos projetos de trabalho, seguindo calendário a ser definido na unidade escolar.
Art. 22 – As propagandas dos candidatos deverão ser retiradas de todos os locais, 48 horas antes do início da votação.
Parágrafo Único – Fica terminantemente proibido o uso de qualquer material de campanha que danifique a estética ou estrutura da escola.
Art. 23 – Fica proibida a boca de urna e carro de som no dia da eleição.
SEÇÃO VIII
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 24 – Cada Escola terá uma mesa receptora.
Parágrafo Único – Nas escolas em que o número de alunos ultrapassa mil e duzentos, haverá duas mesas receptoras.
Art. 25 – Compõem a mesa receptora: Presidente; 1º Mesário; 2º Mesário e 02 (dois) Suplentes, para os casos de vacância, sendo todos designados pela Comissão Escolar Eleitoral, além de 01 (um) fiscal de cada Chapa.
Parágrafo Único – Não podem compor a mesa receptora:
I. Os candidatos e seus parentes;
II. Qualquer servidor da SEMED no exercício de cargo de confiança, ou seu representante legal;
III. Qualquer pessoa que não faça parte da comunidade escolar (professor, funcionário, aluno, pai ou responsável legal).
Art. 26 – As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da seção eleitoral à que pertencem.
Parágrafo Único – O eleitor analfabeto votará deixando a impressão digital do polegar direito na folha de votação ao lado do respectivo nome, cabendo ao Presidente da mesa registrar o nome do votante no local da assinatura.
SEÇÃO IX
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO
Art. 27 – O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar entregará aos Presidentes das Mesas Receptoras todo o material necessário à votação, até às 7h do dia da eleição.
Parágrafo Único – A relação nominal dos votantes, após ser rubricada pelo Presidente e 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral Central, torna-se oficial, sendo vetadas alterações posteriores.
SEÇÃO X
DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 28 – As seções eleitorais só poderão funcionar nas Unidades Escolares da Rede Municipal.
§ 1º - Será dia letivo o dia do pleito eleitoral.
§ 2º - Não será permitida a permanência dos candidatos na Unidade de Ensino, no dia da eleição.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO ATO DE VOTAR
Art. 29 – O eleitor apresentará documento legal de identificação com foto (RG, Carteira Profissional, CNH, Passaporte e/ou Reservista) que deverá ser examinado pelo presidente da mesa;
§ 1º O Presidente da mesa deverá verificar, caso necessário, a ficha de matricula do referido aluno para comprovar se o eleitor é o seu responsável legal;
§ 2º - Após assinar a folha de votação, o eleitor receberá a cédula rubricada pelo Presidente e Mesário, encaminhando-se à cabine, que deverá estar em local indevassável para o ato de votação;
§ 3º - Ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula na urna referente ao seu segmento;
Art. 30 – O Presidente da mesa dispensará especial atenção ao documento de identificação de cada eleitor, comparando a assinatura do documento com a assinatura na lista de votação.
Art. 31 – É vedada a distribuição de qualquer material de divulgação das Chapas no dia da eleição, ficando permitido apenas o uso de camisetas.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 32 – Compete ao Presidente da Mesa Receptora:
I. Coordenar os trabalhos eleitorais;
II. Receber e contar os votos;
III. Dirimir as dúvidas que ocorram;
IV. Rubricar as cédulas, juntamente com mais dois membros da Mesa Receptora;
V. Suspender os trabalhos, quando julgar absolutamente necessário;
VI. Rubricar, juntamente com os membros da Mesa Receptora, o lacre da urna antes de uorum-la à Comissão Eleitoral Central.
Art. 33 – Compete aos Mesários lavrar a ata da eleição.
Art. 34 – No dia marcado para a eleição, às 7h 30, o Presidente da Mesa Receptora e os demais membros verificarão o lugar designado e todo o material destinado ao pleito, inclusive a urna;
Art. 35 – Às 8h, supridas as deficiências, o Presidente declarará o inicio dos trabalhos, procedendo em seguida a votação, que começará pelos eleitores presentes.
Art. 36 – Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora, os seus membros, 01 (um) fiscal de cada chapa e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º - À Unidade de Ensino que, durante a campanha, apresentar conflitos, será designado pela Comissão Eleitoral Central um técnico da SEMED para acompanhamento do pleito.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do processo de votação, até resolvida a questão.
Art. 37 – Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo os membros da Comissão Eleitoral Escolar, da Comissão Eleitoral Central ou um Técnico da SEMED designado pela CEC.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 38 – Cada responsável por sua Chapa registrada poderá indicar à Comissão Eleitoral Central e Escolar, 03 (três) fiscais para acompanhar os trabalhos junto a cada mesa receptora, fazendo o acompanhamento apenas um fiscal por vez.
§ 1º - As credenciais expedidas para o (s) fiscal (is) deverão ser revisadas pelo Presidente da mesa e entregues, juntamente com a ata, para a Comissão Eleitoral Escolar.
§ 2º - Nenhum fiscal poderá permanecer na seção de votação além daquele que apresente sua credencial.
§ 3º - Será(u) cadastrado(s), no período de 10 a 18 de outubro de 2011, junto à Comissão Eleitoral Central e Escolar, o(s) fiscal(is) que participará (o) da eleição.
SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 39 – A votação será encerrada às 21 horas, para as escolas com três turnos e às 17 horas para as de dois turnos.
Art. 40 – Terminada a votação, o Presidente declarará seu encerramento e adotará as seguintes medidas:
I. Lavratura da Ata, segundo o modelo distribuído pela Comissão Eleitoral Central;
II. Assinatura da Ata pelos membros da Mesa Receptora e fiscais;
Parágrafo Único – No modelo de Ata, deverão constar as seguintes informações:
I. Nome dos membros da Mesa Receptora;
II. Nome dos fiscais;
III. Breve histórico contendo:
a) Número de participantes;
b) Número de ausentes;
c) Ocorrências relevantes
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO
Art. 41 – A apuração dos votos será feita na própria escola pela Mesa Receptora, Comissão Escolar, Fiscais e técnicos da SEMED.
Parágrafo Único – A apuração só será iniciada caso se confirme o uorum mínimo, de acordo com o Art. 9º § 2º deste regulamento.
Art. 42 Aplicam-se aos votos de cada segmento os critérios previstos no Art. 12.
Art. 43 – No Mapa de Apuração deverão constar:
I. O número de participantes;
II. O número de votantes por segmento;
III. O número de votos nulos e brancos por segmento;
IV. O número de votos por candidatos e por segmento;
V. O total de resultados apurados segundo os itens I, II, III e IV deste artigo.
Art. 44 – Serão motivos para anulação da eleição:
I. Quando a urna for violada;
II. Quando houver desaparecimento da urna;
III. Quando o número de votos for superior ou inferior a ponto de alterar o resultado eleitoral, após os cálculos realizados por segmento.
Art. 45 – Serão anuladas as cédulas que:
I. Não contiverem autenticação da Mesa Receptora;
II. Não corresponderem ao modelo oficial.
Art. 46 – Serão considerados nulos os votos que contiverem:
I. Rasuras de qualquer espécie;
II. Outros nomes além dos candidatos da lista;
III. Quaisquer caracteres que identifiquem o eleitor;
IV. Assinalados mais de uma chapa;
V. Tiver qualquer simbologia que não seja x dentro do quadrado.
Parágrafo Único – Após a apuração, todos os votos retornarão à urna de origem, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de recursos porventura impetrados.
Art. 47 – Serão critérios para o desempate de chapas:
I. Maior tempo de serviço na Rede Municipal de Educação do candidato a Diretor Geral;
II. Persistindo o empate, será observada a maior idade cronológica.
Art. 48 – A Comissão Eleitoral Central dará por encerrada a sua atividade com o término do Processo de Eleição mencionado no artigo 1º deste Regulamento, entendendo-se como Processo de Eleição o período desde a publicação da Comissão até que todos os eleitos estejam empossados.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÃO
Art. 49 – Ficará assegurado o recurso à impugnação de qualquer Chapa, a partir da publicação dos resultados oficiais na Unidade Escolar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de dias úteis.
§ 1º - O recurso e impugnação a que se refere este artigo deverão ser encaminhados, por escrito, à Comissão Eleitoral Central que julgará procedência, ou não, dos recursos no prazo de 48 horas:
I. Lista de votantes fora do prazo pré-estabelecido;
§ 2º - Irregularidades detectadas pelo técnico oficialmente designado pela Comissão Eleitoral Central, conforme este regulamento.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 50 – O mandato das chapas concorrentes à função de Diretor e Vice-Diretor será de 04 (quatro) anos, permitindo-se uma única reeleição, conforme Lei 5.630 de 05 de setembro de 2007.
Parágrafo Único – Os Diretores e Vice-Diretores, indicados após cada pleito eleitoral, só poderão concorrer ao pleito seguinte se o exercício do seu mandato tiver sido inferior a 50% do mandato atual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51 – A Escola que não apresentar nenhum candidato, terminado o prazo das inscrições, terá Diretor e Vice-Diretor indicado pela Secretaria Municipal de Educação, ouvindo o Conselho Escolar, sendo condicionada a indicação ao atendimento dos seguintes requisitos:
I. Ser integrante do Magistério Público Municipal;
II. Estar em efetivo exercício no magistério há mais de um (01) ano;
III. Possuir Licenciatura Plena;
IV. Não estar respondendo inquérito administrativo.
§ 1º - O Diretor e o Vice-Diretor indicados ocuparão as funções até que a unidade escolar apresente candidatos que atendam aos requisitos instituídos na Lei nº 5.313/03, bem como a esse Regulamento.
§ 2º - Em caso de chapa única, só será considerada eleita se obtiver 50% + 1 do somatório dos votos válidos.
Art. 52 – Fica garantido o mandato dos atuais diretores até a publicação definitiva dos diretores eleitos.
Art. 53 – As escolas em reforma, desde que tenham suas atividades paralisadas no período eleitoral, convocarão eleições 1 (um) mês após o reinício das aulas.
TERMINO DA CAMPANHA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 – Não serão admitidos quaisquer tipos de pressões ou ingerência por parte de qualquer pessoa, autoridade, órgãos ou instituições que venham constranger ou cercear a liberdade e o desempenho dos membros da Comissão Eleitoral Central, Comissão Eleitoral Escolar e dos técnicos oficialmente designados pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 55 – Os casos omissos serão julgados e decididos pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 56 – Este regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
REGULAMENTO ATUALIZADO NA FORMA DA LEI SEGUNDO LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
Maceió, 04 de agosto de 2011.
Thomaz Dourado de Carvalho Beltrão
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Antônio Benedito de Barros Filho
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
Harry Guerra Clark
VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
Nenhum comentário:
Postar um comentário